PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2512055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
- Não há de se conhecer da alegação de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, porquanto incabível inovação recursal na via do agravo regimental, além de ausente interesse recursal, uma vez que fixado o regime aberto pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 231 DO STJ. ÍNDICE DE REDUÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Não há de se conhecer da alegação de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, porquanto incabível inovação recursal na via do agravo regimental, além de ausente interesse recursal, uma vez que fixado o regime aberto pelas instâncias ordinárias. 2. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos parâmetros definidos pelo legislador. 3. O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024. 4. O registro criminal considerado pelas instâncias ordinárias para modular a minorante do tráfico em índice inferior ao máximo, pautou-se em infração cuja prática, embora separada por poucas horas de diferença do delito em análise, ocorreu no período matutino, antes, pois, do cometimento do ilícito ora examinado, o qual foi perpetrado no período vespertino. 5. Verifica-se que o ora agravante ostentava mau antecedente à época da condenação, o qual não foi valorado em outra etapa da dosimetria, configurando fundamento apto até mesmo para obstar a aplicação da causa de diminuição de pena e não apenas para justificar a sua incidência em índice diverso do máxi mo. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável quando o réu possui maus antecedentes e o contexto fático aponta para uma rápida escalada delitiva. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000231"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.