DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2511492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PORTABILIDADE BANCÁRIA E DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da aplicação das Súmulas n.
- 5, 7 e 83 do STJ e do afastamento de violação dos arts.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTABILIDADE BANCÁRIA E DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e do afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dez questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à nulidade da autorização genérica inserta em termo de portabilidade por não permitir opção apartada; (ii) saber se há omissão quanto à necessidade de termo específico, ostensivo e discriminado para autorizar descontos em verba salarial; (iii) saber se há omissão quanto à impossibilidade de presumir autorização para débito em conta-salário, nos termos da Resolução n. 3.402/2006; (iv) saber se há omissão quanto à prescrição das dívidas descontadas com incidência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (v) saber se há omissão quanto à ofensa à boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil; (vi) saber se há omissão quanto à afronta ao art. 508 do CPC; (vii) saber se há omissão quanto à distinção jurídica entre conta-corrente e conta-salário e quanto ao dissídio jurisprudencial; (viii) saber se há omissão quanto à fundamentação da incidência da Súmula n. 83 do STJ; (ix) saber se há contradição pelo reconhecimento de oito questões autônomas sem enfrentamento individualizado; e (x) saber se há contradição pela invocação simultânea das Súmulas n. 5, 7 e 83 sem explicitação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à nulidade da autorização genérica, pois a decisão enfrentou a tese com base na necessidade de reexame fático e contratual, aplicando ao caso as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a exigência de termo específico para descontos em verba salarial, porque o voto apreciou conjuntamente consumo e boa-fé e concluiu pela validade do termo, vedando o revolvimento probatório e contratual em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7. 6. Não há omissão sobre a autorização para débito em conta-salário, à luz da Resolução n. 3.402/2006, pois houve referência expressa à norma e validação de descontos prévia e expressamente autorizados, com impedimento de reexame de provas. 7. Inexiste omissão quanto à prescrição das dívidas descontadas, porque a conclusão sobre a inexistência de descontos prescritos se fundou nos elementos dos autos, cujo revolvimento é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há omissão sobre a violação da boa-fé objetiva, pois o voto tratou o tema com as normas do CDC e o art. 373 do CPC, assentando a necessidade de elementos mínimos e a inexistência de vício de consentimento, aplicando ao caso a Súmula n. 83. 9. Inexiste omissão quanto ao art. 508 do CPC, uma vez que a negativa de prestação jurisdicional foi afastada por prestação adequada e fundamentada. 10. Não há omissão sobre a distinção entre conta-corrente e conta-salário e sobre o dissídio, pois a conformidade do acórdão com a jurisprudência atraiu a incidência da Súmula n. 83, inviabilizando a análise do recurso pela alínea c. 11. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 83, pois a decisão explicitou a sintonia do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive para obstar o dissídio. 12. Não há contradição pela invocação simultânea das Súmulas n. 5, 7 e 83, porque se justificou o impedimento de reexame fático e contratual, bem como a conformidade jurisprudencial. 13. Inexiste contradição sobre o enfrentamento das questões autônomas, pois cada ponto foi analisado em seções próprias, com fundamentos específicos e compatíveis com o dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade da autorização genérica sob os óbices das Súmulas n. 5 e 7 e a conformidade da Súmula n. 83. 2. Inexiste omissão quanto à exigência de termo específico para descontos em verba salarial na hipótese em que a decisão valida o termo e veda o revolvimento probatório e contratual. 3. Não há omissão sobre autorização para débito em conta-salário quando a decisão menciona a Resolução n. 3.402/2006 e valida descontos prévia e expressamente autorizados. 4. Inexiste omissão sobre prescrição das dívidas descontadas quando a conclusão se assenta nos fatos dos autos e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão sobre boa-fé objetiva quando o acórdão embargado examina a questão com base no CDC e no art. 373 do CPC e aplica a Súmula n. 83 do STJ. 6. Inexiste omissão sobre o art. 508 do CPC quando a prestação jurisdicional é adequada e fundamentada. 7. Não há contradição na aplicação conjunta das Súmulas n. 5, 7 e 83 na hipótese em que o acórdão embargado explicita os impedimentos e a conformidade jurisprudencial. 8. Inexiste contradição quanto ao enfrentamento das questões autônomas se há análise setorial e compatível com o dispositivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, III e IV, 1.022, I e II, 508, 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, 46, 47, 51, § 1º, II e III, 54, §§ 3º e 4º; CC, arts. 206, § 5º, I, 422; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.622.321/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AREsp n. 2.981.919/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.542.662/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.