PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp 2511370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação de tutela cautelar antecedente objetivando o oferecimento de garantia, consistente em fiança bancária, para que os débitos tributários não sejam óbice à emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, bem como não seja objeto de inscrição no CADIN, Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito.
- Na sentença o pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para restabelecer a autuação e para limitar os juros de mora à taxa SELIC e para excluir a incidência de juros de mora sobre a multa antes do termo inicial estabelecido no art.
- 2.256-2.274 requereu a desistência do recurso, com renúncia ao direito em que se funda a demanda, em razão de adesão a programa de parcelamento, e a decisão de fls.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. RECOLHIMENTO DE ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de tutela cautelar antecedente objetivando o oferecimento de garantia, consistente em fiança bancária, para que os débitos tributários não sejam óbice à emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, bem como não seja objeto de inscrição no CADIN, Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito. Na sentença o pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para restabelecer a autuação e para limitar os juros de mora à taxa SELIC e para excluir a incidência de juros de mora sobre a multa antes do termo inicial estabelecido no art. 96, II, a, da Lei Estadual n. 6.374/89. II - De fato, o embargado às fl. 2.256-2.274 requereu a desistência do recurso, com renúncia ao direito em que se funda a demanda, em razão de adesão a programa de parcelamento, e a decisão de fls. 2.287 não tratou dos honorários advocatícios. III - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.