DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2511268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts.
- 15, 16 e 342, § 2º, do Código Penal, em razão de retratação em sede policial que teria impedido o prosseguimento de inquérito por denunciação caluniosa.
- A questão em discussão consiste em saber se a retratação posterior à consumação do crime de denunciação caluniosa pode ser considerada como arrependimento eficaz, nos termos do art.
- A questão também envolve a análise da fundamentação da fração de diminuição de pena aplicada em decorrência do arrependimento posterior, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. INOCORRÊNCIA. CRIME CONSUMADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 15, 16 e 342, § 2º, do Código Penal, em razão de retratação em sede policial que teria impedido o prosseguimento de inquérito por denunciação caluniosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a retratação posterior à consumação do crime de denunciação caluniosa pode ser considerada como arrependimento eficaz, nos termos do art. 15 do Código Penal. 3. A questão também envolve a análise da fundamentação da fração de diminuição de pena aplicada em decorrência do arrependimento posterior, conforme o art. 16 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O crime de denunciação caluniosa se consuma no momento em que se dá causa à instauração de investigação, sendo irrelevante a retratação posterior para caracterizar arrependimento eficaz. 5. A retratação posterior pode influir na dosimetria da pena como arrependimento posterior, mas não elide a responsabilidade penal do agente. 6. A analogia com o art. 342, § 2º, do Código Penal não é aplicável ao crime de denunciação caluniosa, pois os bens jurídicos tutelados são distintos. 7. A fração de diminuição de pena no patamar mínimo de 1/3 foi devidamente fundamentada pela instância ordinária, considerando a gravidade da conduta e os danos causados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A retratação posterior à consumação do crime de denunciação caluniosa não caracteriza arrependimento eficaz. 2. A analogia com o art. 342, § 2º, do Código Penal não se aplica ao crime de denunciação caluniosa. 3. A fração de diminuição de pena por arrependimento posterior deve ser fundamentada conforme as particularidades do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 15, 16 e 342, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.