DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2511203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ENVOLVIMENTO DO ACUSADO EM ATOS INFRACIONAIS, INCLUSIVE COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
- Agravo em Recurso Especial interposto com o objetivo de reverter decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o fundamento de que o recorrente se dedicava a atividades criminosas, inclusive por ter antecedentes de atos infracionais equiparados a tráfico de drogas e crimes contra o patrimônio.
- A questão em discussão consiste em definir se o afastamento da minorante do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DO ACUSADO EM ATOS INFRACIONAIS, INCLUSIVE COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto com o objetivo de reverter decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o fundamento de que o recorrente se dedicava a atividades criminosas, inclusive por ter antecedentes de atos infracionais equiparados a tráfico de drogas e crimes contra o patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão do envolvimento prévio do réu com atos infracionais, é cabível e se a revisão do julgado exige reexame de matéria fático-probatória, o que impediria a atuação do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas está devidamente fundamentado na dedicação do acusado a atividades criminosas, evidenciada por sua reincidência em condutas ilícitas, inclusive quando menor de idade, como atos infracionais por tráfico de drogas e crimes contra o patrimônio. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 83, que afasta a aplicação da minorante em casos de envolvimento prévio em práticas delituosas, ainda que configuradas como atos infracionais. 5. A pretensão de reverter o julgado demandaria o reexame de provas, especialmente quanto ao histórico de atos infracionais e à comprovação de dedicação à atividade criminosa, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.