DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2511028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre a omissão apontada nos embargos declaratórios.
- A sentença de primeira instância condenou o agravado por tráfico de drogas e outros delitos, aplicando pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, entre outras sanções.
- O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, aplicou a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 7 anos de reclusão.
- O Ministério Público interpôs recurso especial alegando omissão quanto à inaplicabilidade da atenuante da confissão, uma vez que a admissão foi apenas para posse de drogas para uso próprio, e não para tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre a omissão apontada nos embargos declaratórios. 2. A sentença de primeira instância condenou o agravado por tráfico de drogas e outros delitos, aplicando pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, entre outras sanções. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, aplicou a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 7 anos de reclusão. 3. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando omissão quanto à inaplicabilidade da atenuante da confissão, uma vez que a admissão foi apenas para posse de drogas para uso próprio, e não para tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada ao caso concreto, em que o agravado admitiu a propriedade das drogas, tendo alegado consumo próprio. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a questão da inaplicabilidade da atenuante interfere diretamente na dosimetria da pena e não foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça, configurando omissão relevante. 6. A Súmula 630 do STJ estabelece que a atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse para uso próprio. 7. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal deixa de se manifestar sobre matéria essencial, mesmo após embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado. 2. A omissão do tribunal em se manifestar sobre matéria essencial, mesmo após embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.669.311/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.05.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.