DIREITO PENAL — AREsp 2511015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A EVIDENCIAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DIANTE DA QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS (180 GRAMAS DE MACONHA E 50 GRAMAS DE COCAÍNA) E DE ESTAR EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE APLICAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, FIXANDO A PENA DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A EVIDENCIAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DIANTE DA QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS (180 GRAMAS DE MACONHA E 50 GRAMAS DE COCAÍNA) E DE ESTAR EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA. HABITUALIDADE NÃO EVIDENTE. RÉU PRIMÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente alega que não há comprovação suficiente de dedicação a atividades criminosas, sendo a quantidade de droga apreendida insuficiente para afastar o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida (180 gramas de maconha e 50 gramas de cocaína), desacompanhada de outros elementos, é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte entende que a mera quantidade de droga, sem outros elementos que evidenciem envolvimento com organização criminosa, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 5. No caso, relatos de policiais sobre o envolvimento do acusado com narcotráfico, sem provas concretas adicionais, bem como o fato de estar em local conhecido como ponto de venda não afastam o benefício do redutor. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE APLICAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, FIXANDO A PENA DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.