PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2511007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS (URV).
- 489, § 1º, ou 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara.
- Consignou o Tribunal de origem: "Daí que a pretensão deduzida pelo apelante se circunscreve em obter tutela do Estado-Juiz que lhe garanta não só o pagamento, mas as incorporações dos resíduos frutos da conversão de seu salário em URV, que de fato, por equacionamento alheio às regras pertinentes, lhe causou perdas salariais significativas.
- Ressalto que não afeta o direito à recomposição salarial, o fato de o ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal.".
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS (URV). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM URV. SÚMULA 7/STJ. SERVIDORES EMPOSSADOS APÓS LEI 8.880/1994. ENTENDIMENTO CONSONANTE AO DO STJ. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, ou 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara. 2. Consignou o Tribunal de origem: "Daí que a pretensão deduzida pelo apelante se circunscreve em obter tutela do Estado-Juiz que lhe garanta não só o pagamento, mas as incorporações dos resíduos frutos da conversão de seu salário em URV, que de fato, por equacionamento alheio às regras pertinentes, lhe causou perdas salariais significativas. Ressalto que não afeta o direito à recomposição salarial, o fato de o ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal.". In casu, a Corte regional baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Cumpre esclarecer que o entendimento do acórdão recorrido está consonante à orientação deste Tribunal Superior, segundo a qual "a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei 8.880/1994, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos" (STJ, REsp 1.682.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2017) 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.