DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2510785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de cabimento quanto a dispositivos constitucionais, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, deficiência de fundamentação e ausência de demonstração analítica da divergência.
- Embargos de terceiro para afastar constrições e reconhecer a validade de doação em espécie realizada pelo executado ao embargante.
- A sentença rejeitou os embargos, reconheceu fraude à execução e determinou o depósito do valor.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de cabimento quanto a dispositivos constitucionais, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação e ausência de demonstração analítica da divergência. 2. Embargos de terceiro para afastar constrições e reconhecer a validade de doação em espécie realizada pelo executado ao embargante. A sentença rejeitou os embargos, reconheceu fraude à execução e determinou o depósito do valor. O acórdão do TJSP manteve a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de prova pelo julgamento antecipado da lide, em ofensa ao art. 369 do CPC, com suporte nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição; (ii) saber se a doação em espécie configura fraude à execução à luz do art. 792, IV, do CPC; (iii) saber se o ônus da prova da insolvência foi corretamente distribuído, conforme o art. 373, I e II, do CPC; (iv) saber se houve ilegalidade na ampliação/substituição de penhoras nos termos dos arts. 850 e 851 do CPC; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e objetiva, as questões essenciais. 5. Quanto ao art. 369 do CPC, é legítimo o julgamento antecipado quando o juiz entende desnecessária a produção de provas, sendo inviável o reexame da suficiência probatória em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. No tocante aos arts. 373, I e II, e 792, IV, do CPC, o acórdão reconheceu a insolvência e a fraude à execução, cuja revisão demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Em relação aos arts. 850 e 851 do CPC, a discussão é estranha aos embargos de terceiro e deve ser deduzida nos autos da execução, razão pela qual não se conhece do especial nesse ponto. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de cerceamento de defesa relativa ao julgamento antecipado da lide e impede a revisão das premissas fáticas sobre insolvência e fraude à execução. 3. Os embargos de terceiro não são via adequada para discutir ampliação ou substituição de penhora, devendo a matéria ser arguida na execução. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, I e II, 489, 1.022, 792, IV, 850, 851 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 291, 427 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.674.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.188/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.