DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2510016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento ao agravo interno interposto em agravo em recurso especial manejado em ação condenatória, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ quanto à ausência de dever de indenizar por parte de construtora.
- Saber se o acórdão embargado é omisso ou contraditório quanto à análise da tese de vinculação da oferta publicitária do apartamento decorado e à caracterização do ilícito e dos danos, de modo a configurar algum dos vícios previstos no art.
- Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento ao agravo interno interposto em agravo em recurso especial manejado em ação condenatória, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ quanto à ausência de dever de indenizar por parte de construtora. II. Questão em discussão 2. Saber se o acórdão embargado é omisso ou contraditório quanto à análise da tese de vinculação da oferta publicitária do apartamento decorado e à caracterização do ilícito e dos danos, de modo a configurar algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao negar provimento ao agravo interno, explicitando que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de vício construtivo, de promessa contratual não cumprida ou de qualquer ilícito indenizável demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não se verifica infringência ao art. 1.022 do CPC/2015. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.