DIREITO PENAL — AREsp 2509764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
- A recorrente foi condenada à pena de 2 anos de reclusão por furto qualificado pelo abuso de confiança, ao subtrair R$ 50,00 do caixa do estabelecimento onde trabalhava.
- A questão em discussão consiste em saber se a conduta de subtrair R$ 50,00, mediante abuso de confiança, configura crime de furto qualificado ou se é possível a aplicação do princípio da insignificância, considerando a atipicidade material da conduta.
- A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Resultado indicado
Recurso provido para absolver a recorrente, com fundamento no art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. A recorrente foi condenada à pena de 2 anos de reclusão por furto qualificado pelo abuso de confiança, ao subtrair R$ 50,00 do caixa do estabelecimento onde trabalhava. 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de subtrair R$ 50,00, mediante abuso de confiança, configura crime de furto qualificado ou se é possível a aplicação do princípio da insignificância, considerando a atipicidade material da conduta. 3. A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. O valor subtraído, R$ 50,00, representa menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo considerado ínfimo para fins penais, evidenciando a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. 5. O direito penal é subsidiário e fragmentário, devendo atuar apenas para proteger bens jurídicos relevantes, não se ocupando de condutas que não causem lesão significativa. 6. Recurso provido para absolver a recorrente, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.