PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2509706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
- JUNTADA POSTERIOR, SEM O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
- Na forma da jurisprudência desta Corte, "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA POSTERIOR, SEM O RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.364.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/5/2024). Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt nos EAREsp n. 1.918.566/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.379.031/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.414.564/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023. 2. A ausência de juntada da guia de recolhimento no momento da interposição do recurso especial, como ocorrido na espécie, não equivale às hipóteses de eventual falha imputável ao próprio Poder Judiciário (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.681.651/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 24/5/2023) ou mero erro material no preenchimento da guia de pagamento sem impacto no correto ingresso dos recursos financeiros nos cofres deste Superior Tribunal (EAREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 6/4/2022). Por conseguinte, a juntada posterior da referida guia não dispensa o recolhimento em dobro das custas. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.