PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2509703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS E APLICAÇÃO DO ART.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS E APLICAÇÃO DO ART. 678 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 735 do STF e não demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em embargos de terceiro, no qual se discutem tutela de urgência e suspensão de medidas constritivas sobre imóvel. 3. A Corte de origem reformou a decisão para revogar o efeito suspensivo, reconhecendo indícios de fraude à execução, ausência de probabilidade do direito e inexistência de periculum in mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de origem apta a violar o art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a decisão recorrida violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 300 do CPC ao desconsiderar probabilidade do direito e perigo de dano; (iv) saber se o art. 678 do CPC impõe suspensão automática das medidas constritivas em embargos de terceiro; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 678 e à suspensão automática dos atos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal a quo enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos, inexistindo violação ao art. 1.022, II, do CPC. 6. O art. 678 do CPC não confere efeito suspensivo automático aos embargos de terceiro; exige prova suficiente do domínio ou posse (fumus boni iuris), além do periculum in mora, ausentes no caso concreto. 7. Incidem a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, que impedem o reexame, em recurso especial, dos requisitos da tutela de urgência; e a incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e decide de forma fundamentada. 2. Aplica-se, na espécie, a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, que impedem o reexame dos requisitos da tutela de urgência. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 300, 678 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 735; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.572.901/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.