PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2509552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE 1/6 MANTIDA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à revisão da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art.
- O Tribunal de origem manteve a aplicação da causa de diminuição de pena, mas não no grau máximo, devido à quantidade significativa de drogas apreendidas e ao envolvimento do recorrente na contratação de outros envolvidos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE 1/6 MANTIDA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à revisão da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem manteve a aplicação da causa de diminuição de pena, mas não no grau máximo, devido à quantidade significativa de drogas apreendidas e ao envolvimento do recorrente na contratação de outros envolvidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de origem aplicou corretamente a lei federal ao afastar a causa de diminuição de pena no grau máximo, considerando a quantidade de drogas e o envolvimento do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa. 5. A aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6 encontra-se devidamente fundamentada na gravidade das circunstâncias concretas, especialmente na quantidade de drogas apreendias (50 kg entre cocaína e maconha), bem como no envolvimento do recorrente na contratação dos demais envolvidos, elementos que demonstram envolvimento com organização criminosa. 6. A modulação da fração de diminuição da pena, dentro da margem legal de 1/6 a 2/3, é ato discricionário do julgador, e no presente caso, foi fundamentada. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.