AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2509472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- Como reconhecido pelo STF, somente poderá haver o delito de sonegação fiscal com a constituição definitiva do crédito tributário, momento em que se considera caracterizada a ação delituosa, visto que esse fato integra, na visão da Suprema Corte, a própria tipicidade.
- Mesmo eventual investigação penal não pode ser deflagrada antes que haja o término definitivo do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, o que significa dizer que todos os atos anteriores a esse momento não representam a ação delituosa (não há interesse na persecução penal).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DEFINITIVO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARESTO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como reconhecido pelo STF, somente poderá haver o delito de sonegação fiscal com a constituição definitiva do crédito tributário, momento em que se considera caracterizada a ação delituosa, visto que esse fato integra, na visão da Suprema Corte, a própria tipicidade. 2. Mesmo eventual investigação penal não pode ser deflagrada antes que haja o término definitivo do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, o que significa dizer que todos os atos anteriores a esse momento não representam a ação delituosa (não há interesse na persecução penal). 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que não se admite como paradigma, para comprovação do dissenso interpretativo, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.