DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2509459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da deficiência de fundamentação, conforme Súmula n.
- O agravante alega que a ausência de instrumento procuratório se deve à má-formação dos autos pela vara de execução penal e que a procuradora constituída atuou em todos os momentos processuais.
- Sustenta que o vício de representação processual deveria ser sanado, conforme os artigos 76 do CPC e 566 do CPP.
- O agravante argumenta que a decisão afronta o princípio da segurança jurídica e a isonomia, ao admitir a ausência de intimação do Ministério Público como óbice à intempestividade do recurso, mas não reconhecer a procuração nos autos da execução.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da deficiência de fundamentação, conforme Súmula n. 284/STF. 2. O agravante alega que a ausência de instrumento procuratório se deve à má-formação dos autos pela vara de execução penal e que a procuradora constituída atuou em todos os momentos processuais. Sustenta que o vício de representação processual deveria ser sanado, conforme os artigos 76 do CPC e 566 do CPP. 3. O agravante argumenta que a decisão afronta o princípio da segurança jurídica e a isonomia, ao admitir a ausência de intimação do Ministério Público como óbice à intempestividade do recurso, mas não reconhecer a procuração nos autos da execução. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais para dissídio interpretativo e a falta de cotejo analítico impedem o conhecimento do recurso especial. 5. Outra questão é verificar se o vício de representação processual, alegadamente sanável, poderia ser fundamento para o não conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais e a falta de cotejo analítico configuram deficiência de fundamentação, conforme Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e outros não se prestam a comprovar dissídio jurisprudencial. 8. O vício de representação processual, embora sanável, não foi regularizado, o que justifica o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A deficiência de fundamentação, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais e falta de cotejo analítico, impede o conhecimento do recurso especial. 2. Acórdãos proferidos em habeas corpus e outros não comprovam dissídio jurisprudencial. 3. O vício de representação processual não regularizado justifica o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76; CPP, art. 566; CF/1988, art. 105, III, "c".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; STJ, AgInt no AREsp 1.687.507/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/8/2020.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.