DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2509406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração no agravo em recurso especial, fundamentada na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ, e na ausência de demonstração clara e objetiva da desnecessidade do reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão ao não considerar a possibilidade de revaloração da prova, sem reexame, e se houve contradição entre a realidade dos autos e a conclusão adotada.
- A decisão agravada analisou de forma fundamentada a ausência de omissão no julgado anterior, explicitando que a distinção entre revaloração e reexame de provas exige demonstração concreta de que a análise pretendida se restringe à qualificação jurídica de fatos incontroversos.
- O agravante deixou de demonstrar qualquer vício no aresto impugnado, limitando-se a manifestar inconformismo com a aplicação da Súmula 7 do STJ, matéria devidamente enfrentada.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração no agravo em recurso especial, fundamentada na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ, e na ausência de demonstração clara e objetiva da desnecessidade do reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão ao não considerar a possibilidade de revaloração da prova, sem reexame, e se houve contradição entre a realidade dos autos e a conclusão adotada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada analisou de forma fundamentada a ausência de omissão no julgado anterior, explicitando que a distinção entre revaloração e reexame de provas exige demonstração concreta de que a análise pretendida se restringe à qualificação jurídica de fatos incontroversos. 4. O agravante deixou de demonstrar qualquer vício no aresto impugnado, limitando-se a manifestar inconformismo com a aplicação da Súmula 7 do STJ, matéria devidamente enfrentada. 5. A pretensão do agravante busca conferir aos embargos e ao agravo regimental um indevido efeito infringente para rediscutir o mérito da inadmissão do recurso especial, finalidade para a qual tais recursos não se prestam. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, sendo necessário demonstrar de forma clara e objetiva a desnecessidade de tal reexame para alterar o entendimento das instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 333. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.