DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2509241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso especial, aplicou a Súmula n.
- 7 do STJ para afastar a análise da alegada violação do art.
- 492 do CPC e rejeitou negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
- A controvérsia originou-se de ação indenizatória; a sentença foi de improcedência com honorários; o acórdão estadual reformou parcialmente para condenar em danos morais e materiais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO; JULGAMENTO EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPENSÃO PELO TEMA N. 1.417 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso especial, aplicou a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise da alegada violação do art. 492 do CPC e rejeitou negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, desprovendo o agravo. 2. A controvérsia originou-se de ação indenizatória; a sentença foi de improcedência com honorários; o acórdão estadual reformou parcialmente para condenar em danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão e erro de premissa jurídica ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ em controvérsia apontada como exclusivamente de direito, envolvendo os arts. 141 e 492 do CPC; e (ii) saber se há contradição e obscuridade quanto à negativa de prestação jurisdicional, em ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (iii) saber se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.417 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão: a decisão enfrentou a tese de extra/ultra petita com fundamento no art. 322, § 2º, do CPC, concluindo pela necessidade de reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexistem contradição e obscuridade: o acórdão apreciou de forma clara e suficiente as questões relativas aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. Indeferido o pedido de suspensão pelo Tema n. 1.417 do STF, por não alcançar o objeto dos presentes embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados; indeferido o pedido de suspensão do feito. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao debate sobre julgamento extra/ultra petita quando sua revisão demanda reexame de fatos e provas, inexistindo omissão; 2. Não há contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses de negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; 3. O Tema n. 1.417 do STF não enseja o sobrestamento dos presentes embargos, por não alcançar seu objeto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 322, § 2º; 489; 1.022; 492; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.