AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2508984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, pois trata-se de juízo bifásico, competindo ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade.
- 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial em face da decisão que, na origem, inadmite o apelo fundada em tese fixada em recurso especial repetitivo.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o colegiado estadual motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- No caso, rever a conclusão do tribunal local acerca da litigância de má-fé encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido em parte para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JUÍZO BIFÁSICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 315. TESE APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, pois trata-se de juízo bifásico, competindo ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial em face da decisão que, na origem, inadmite o apelo fundada em tese fixada em recurso especial repetitivo. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o colegiado estadual motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. No caso, rever a conclusão do tribunal local acerca da litigância de má-fé encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido em parte para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.