DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2508972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
- Pretensão de integração do acórdão, com enfrentamento de supostas omissões, e, subsidiariamente, de reforma para determinar o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame do cotejo analítico destinado a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao distinguishing para superar o óbice da Súmula 83/STJ; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e necessidade de prequestionamento do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Pretensão de integração do acórdão, com enfrentamento de supostas omissões, e, subsidiariamente, de reforma para determinar o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame do cotejo analítico destinado a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao distinguishing para superar o óbice da Súmula 83/STJ; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e necessidade de prequestionamento do art. 93, IX, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, o que não se verifica na espécie. 5. O acórdão enfrentou a dialeticidade recursal e concluiu que a defesa não demonstrou, por cotejo analítico, que suas teses prescindiam de reexame de fatos e provas, mantendo hígido o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Explicitou, ademais, que a superação da Súmula 83/STJ depende de demonstração de inadequação dos precedentes por confronto analítico ou de alteração jurisprudencial, o que não foi realizado. 7. O recurso especial não é via adequada para deduzir violação direta ao art. 93, IX, da CF/1988, ainda que para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.