DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2508696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
- Embargos de declaração opostos em agravo interno, com fundamento no art.
- 1.022 do CPC, contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
- A Embargante aponta: (i) omissão e deficiência de fundamentação quanto à inaplicabilidade da Súmula 568/STJ e do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932 DO CPC). JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em agravo interno, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. A Embargante aponta: (i) omissão e deficiência de fundamentação quanto à inaplicabilidade da Súmula 568/STJ e do art. 932 do CPC; (ii) omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (iii) omissão quanto à inexistência de interpretação contratual, afirmando a inaplicabilidade da Súmula 5/STJ; (iv) obscuridade relativa a alegado julgamento extra petita por violação ao art. 492 do CPC; e (v) necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (CF, arts. 5º, LX, e 93, IX; CC, arts. 421, 421-A e 422; CPC, arts. 489, § 1º, V, 492, 932 e 1.022). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, aptos a justificar a integração do julgado, notadamente quanto: (i) ao uso da técnica de julgamento monocrático prevista no art. 932 do CPC em conjunto com a Súmula 568/STJ; (ii) à incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ (reexame de provas) e 5/STJ (interpretação de cláusulas contratuais); (iii) à existência de julgamento extra petita (art. 492 do CPC); e (iv) ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. A técnica decisória do art. 932 do CPC, aplicada à luz da jurisprudência consolidada (Súmula 568/STJ), não viola o princípio da colegialidade, por sujeitar-se ao controle do colegiado via agravo interno, o que ocorreu no caso. Precedentes. 7. A pretensão recursal exigia reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, ao buscar infirmar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre falhas operacionais, indisponibilidade do sistema, responsabilidade contratual, fruição de pontos e execução da avença. 8. A controvérsia envolveu interpretação de cláusulas contratuais e aditivos relativos ao processamento e à utilização de pontos, atraindo o óbice da Súmula 5/STJ. 9. Não houve julgamento extra petita, pois o pedido indenizatório foi apreciado dentro dos limites da demanda, com reconhecimento parcial e fixação proporcional do quantum indenizatório. 10. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III). Precedentes. 11. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional sem a presença de vício do art. 1.022 do CPC; quanto aos dispositivos infraconstitucionais, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que os considera incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. 12. Não se verificou qualquer das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC; o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos quando já houver fundamento suficiente para solução integral da controvérsia. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.