PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2508471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N.
- O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n.
- Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada já sob a égide do CPC/2015, orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 81, § 2º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, são considerados feriado de Carnaval somente a segunda e terça-feira, sendo a "quarta-feira de Cinzas" considerada dia útil, não obstante o expediente forense seja limitado ao turno vespertino. Precedentes. 3. Outrossim, "em caso de autos com tramitação eletrônica, a única hipótese de prorrogação do prazo para a prática de ato processual deve ser a indisponibilidade da comunicação eletrônica, ante a inexistência de prejuízo pelo expediente forense distinto dos demais dias úteis" (STJ, AgInt no REsp 1.720.049/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). Inteligência do art. 224, § 1º, do CPC/2015. 4. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 7/2/2024 (quarta-feira), considerando-se publicada em 8/2/2 024 (quinta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 342. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 9/2/2024 (sexta-feira), com término em 13/2/2024 (terça-feira), prorrogando-se para 14/2/2024 (quarta-feira de Cinzas), em razão do feriado de Carnaval. 5. Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas em 15/2/2024 (e-STJ fls. 346/352), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 6. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n ART:00039", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00798", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00081 PAR:00002 INC:00003 ART:00258"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.