AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no AgRg no AREsp 2508449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- ALEGADA OMISSÃO NA REDUÇÃO DA PENA E NA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
- Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art.
- É inadmissível o uso dos embargos declaratórios como meio de rediscussão da matéria decidida, ou como sucedâneo de recurso.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA REDUÇÃO DA PENA E NA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É inadmissível o uso dos embargos declaratórios como meio de rediscussão da matéria decidida, ou como sucedâneo de recurso. 3. No caso, a decisão embargada reconheceu expressamente a impropriedade da valoração negativa da conduta social, conforme a Súmula 444/STJ, com o consequente redimensionamento da pena-base, demonstrando fundamentação clara e precisa quanto à nova dosimetria adotada. 4. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a decisão foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, com base nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei n. 11.343/2006, além de precedentes desta Corte Superior. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à mera reapreciação da causa, sendo cabíveis apenas diante de vícios específicos. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.