PENAL — AgRg no AREsp 2507910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SEQUESTRO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
- O sequestro de bens, baseado no Decreto-Lei n.
- 3.240/1941, é plenamente válido para fins de ressarcimento de prejuízos causados à Fazenda Pública decorrentes de sonegação fiscal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SEQUESTRO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. REPARAÇÃO DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. VALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sequestro de bens, baseado no Decreto-Lei n. 3.240/1941, é plenamente válido para fins de ressarcimento de prejuízos causados à Fazenda Pública decorrentes de sonegação fiscal. A instância antecedente explicitou de forma suficiente os requisitos necessários para a manutenção da constrição. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 2. Não se pode confundir indícios veementes de responsabilidade com cognição exaustiva sobre a autoria delitiva reservada para o final da instrução criminal. O acórdão bem descreve que os créditos fiscais foram constituídos definitivamente na seara administrativa, bem como apontou o exercício dos poderes gerenciais na sociedade empresária no período investigado. 3. A pretensão de rejulgamento da causa não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. No caso, não foi demonstrada nenhuma omissão no acórdão recorrido, cuja finalidade era meramente formalidade para obtenção de prequestionamento. Nesses casos, reconhece-se a deficiência recursal a ensejar a aplicação do disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003240 ANO:1941\n***** DELSB-41 DECRETO-LEI SOBRE O SEQUESTRO DE BENS", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.