DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2507756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS NÃO RELEVANTES.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que aplicou a causa de diminuição de pena do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 2/3. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS NÃO RELEVANTES. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (149g de maconha e 2g de crack), resultando em pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e natureza das drogas apreendidas, sem a presença de outros elementos concretos que indiquem maior reprovabilidade da conduta, justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo de 2/3, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e natureza das drogas (149g de maconha e 2g de crack), embora não ínfimas, não são suficientes para justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo de 2/3, quando ausentes circunstâncias adicionais como inserção em organização criminosa, emprego de armas, ou outras circunstâncias que indiquem maior reprovabilidade da conduta. 4. Conforme o entendimento do STJ, a modulação da fração de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base na quantidade e natureza da droga apreendida somente é possível quando tais circunstâncias não forem valoradas na primeira fase da dosimetria, e desde que existam elementos adicionais concretos que justifiquem a redução. 5. Redimensionada a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, é cabível o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, considerando a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Ademais, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal, a ser definida pelo Juízo da execução. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.