DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2507747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS EM JUÍZO.
- JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ACORDO COM PROVA LÍCITA DOS AUTOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão do TJSP que rejeitou alegações de nulidade processual por inobservância das regras do reconhecimento pessoal e de condenação baseada em prova ilícita e colhida apenas na fase pré-processual.
- A questão em discussão consiste em verificar se houve a observância do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO PRESCINDÍVEL. PROVA JUDICIAL DE AUTORIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS EM JUÍZO. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ACORDO COM PROVA LÍCITA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão do TJSP que rejeitou alegações de nulidade processual por inobservância das regras do reconhecimento pessoal e de condenação baseada em prova ilícita e colhida apenas na fase pré-processual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a observância do art. 226 do CPP no procedimento do reconhecimento pessoal do acusado e se há provas incriminadoras produzidas em juízo suficientes para sustentar o julgamento condenatório do agravante pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 226 do CPP não é mera recomendação, mas sim regra de observância obrigatória, e que o procedimento do reconhecimento pessoal em desacordo com tal regra não pode fundamentar a condenação. 4. Porém, no caso, o reconhecimento fotográfico era prescindível, pois a vítima já conhecia os autores do delito, conforme depoimento prestado em juízo. 5. A condenação foi embasada em provas colhidas na fase judicial, incluindo depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente, afastando a alegação de ausência de prova judicial. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 226 do CPP é de observância obrigatória, e a inobservância do procedimento torna inválido o reconhecimento. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes colhidas na fase judicial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.574.876/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.482.667/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 795.607/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.