PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 2507619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto o Tribunal estadual foi claro ao se manifestar sobre a aplicação do NCPC, sendo que não caracteriza obscuridade ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
- 2. À luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos.
- Nesse sentido, as normas processuais incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMPUS REGIT ACTUM. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto o Tribunal estadual foi claro ao se manifestar sobre a aplicação do NCPC, sendo que não caracteriza obscuridade ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. À luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. Nesse sentido, as normas processuais incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores. Precedentes. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.