PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt no AREsp 2507470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
- O direito à passagem forçada - que encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse - é o poder atribuído, pela lei, a determinado titular de, na hipótese de imóvel encravado, sujeitar o vizinho a lhe dar passagem até via pública, nascente ou porto, mediante pagamento de indenização.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA.7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Procedimento Comum ajuizada por J & F Investimentos S.A. contra Rio Paraná Energia S.A., sustentando, "em resumo, que é proprietária de imóvel situado à margem esquerda do Rio Paraná, na Represa de Jupiá, objetivando passagem forçada para acesso ao reservatório, com base no artigo 1.285 do Código Civil, mediante pagamento de indenização, além da imposição da obrigação de não fazer consistente em abstenção do impedimento de seu direito ao uso do reservatório para navegação e uso recreativo" (fls. 451-452). 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O direito à passagem forçada - que encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse - é o poder atribuído, pela lei, a determinado titular de, na hipótese de imóvel encravado, sujeitar o vizinho a lhe dar passagem até via pública, nascente ou porto, mediante pagamento de indenização. 4. Na hipótese em exame, o Tribunal de Justiça, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela ausência de justificativa para a instituição da passagem forçada. 5. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido pela parte, implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos - circunstância que acarretaria a formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção -, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.