DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2507450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade, porquanto interposto após o prazo legal de cinco dias contínuos.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso.
Resultado indicado
Tese de julgamento: "Não há falar em omissão quanto à análise das teses defensivas de mérito quando o recurso sequer foi conhecido por intempestividade".
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS. PENAS REFEITAS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade, porquanto interposto após o prazo legal de cinco dias contínuos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso. 3. A defesa alega omissão no acórdão embargado quanto à concessão de habeas corpus de ofício para excluir a valoração negativa da quantidade e natureza das drogas do cálculo das penas-bases, conforme parecer do Parquet federal. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A interposição do agravo regimental ocorreu após o prazo legal, tornando-o manifestamente intempestivo. 6. O parecer do Ministério Público Federal não vincula o julgador, de forma que não há falar em omissão quando da sua não apreciação e acolhimento. 7. O acórdão embargado foi claro e suficiente nas suas razões de decidir, não havendo nele qualquer vício a ser sanado. 8. Contudo, de ofício, reconhece-se a flagrante ilegalidade na dosimetria das penas da embargante, com extensão dos efeitos da decisão ao corréu. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. De ofício, reconhecida flagrante ilegalidade na dosimetria das penas da embargante com a sua consequente retificação e extensão dos efeitos da decisão ao corréu. Tese de julgamento: "Não há falar em omissão quanto à análise das teses defensivas de mérito quando o recurso sequer foi conhecido por intempestividade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 819.367/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.450.066/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.