AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2507392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXPEDIENTE FORENSE DO STJ NA QUARTA-FEIRA DE CINZAS COM INÍCIO ÀS 14 HORAS.
- DIA ÚTIL A SER COMPUTADO, DADO NÃO COINCIDIR COM OS TERMOS INICIAL OU FINAL DO PRAZO.
- 219, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o agravo interno interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. EXPEDIENTE FORENSE DO STJ NA QUARTA-FEIRA DE CINZAS COM INÍCIO ÀS 14 HORAS. DIA ÚTIL A SER COMPUTADO, DADO NÃO COINCIDIR COM OS TERMOS INICIAL OU FINAL DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o agravo interno interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Tendo a parte agravante sido intimada da decisão agravada em 8/2/2024, o prazo começou a fluir em 9/2/2024 e findou em 4/3/2024, sendo intempestivo o recurso protocolado em 5/3/2024. 3. A circunstância de o expediente forense do Superior Tribunal de Justiça na quarta-feira de cinzas ter início às 14 horas não exclui referida data do cômputo do prazo recursal, exceto se coincidir com o dia do começo ou do vencimento do prazo, nos termos do § 1º do art. 224 do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00219 ART:00224 PAR:00001 ART:01003 PAR:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.