AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2507201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
- Não cabe ao STJ, na via especial, a análise de ofensa de dispositivos constitucionais - art.
- 5º, inciso LV da Constituição Federal - ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
- O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE CERCERAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe ao STJ, na via especial, a análise de ofensa de dispositivos constitucionais - art. 5º, inciso LV da Constituição Federal - ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol deve ser apresentado na resposta à acusação, salvo situações excepcionalmente justificadas, o que não restou configurado no caso concreto. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.