AGRAVO INTERNO — AgInt no AgInt no AREsp 2507194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DO ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM DIFERENÇAS DE ALUGUEL APURADAS NA RENOVATÓRIA.
- MORA APÓS A CONSTITUIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO MONTANTE.
- Mantém-se a conclusão pela impossibilidade, em recurso especial, de revisão da premissa fática firmada pelo Tribunal de origem quanto à natureza dos depósitos judiciais como pagamento e à forma de abatimento, por demandar reexame do acervo probatório.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS CONSIDERADOS PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM DIFERENÇAS DE ALUGUEL APURADAS NA RENOVATÓRIA. MORA APÓS A CONSTITUIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO MONTANTE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Mantém-se a conclusão pela impossibilidade, em recurso especial, de revisão da premissa fática firmada pelo Tribunal de origem quanto à natureza dos depósitos judiciais como pagamento e à forma de abatimento, por demandar reexame do acervo probatório. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações revisionais ou renovatórias de aluguel, os juros de mora sobre as diferenças de aluguéis são devidos a partir da intimação do devedor para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, e não a partir do trânsito em julgado. Precedentes. 3. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com correção, de ofício, do termo inicial dos juros de mora.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.