DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2507175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ENFRENTAMENTO DAS TESES JURÍDICAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NO BOJO DE RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental de GIOVANI GREGORIO contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DAS TESES JURÍDICAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NO BOJO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental de GIOVANI GREGORIO contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 211/STJ. O agravante sustenta que houve prequestionamento expresso das matérias debatidas, incluindo nulidades processuais decorrentes de aditamento à denúncia sem contraditório e inclusão de qualificadora e imputação penal sem oportunidade de defesa, com alegação de cerceamento e ofensa a garantias constitucionais e processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetivo prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 211/STJ, e (ii) estabelecer se seria possível reconhecer nulidades processuais e conceder habeas corpus de ofício no bojo do recurso especial, à luz do art. 654, § 2º, do CPP. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento não se configura por mera declaração genérica nos embargos de declaração, sendo indispensável o efetivo enfrentamento pelo tribunal de origem das teses jurídicas vinculadas aos dispositivos legais invocados. 4. A ausência de decisão quanto ao mérito das teses defensivas impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 211/STJ. 5. Ainda que se trate de matérias de ordem pública, é imprescindível o prévio prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial, em virtude de sua natureza excepcional e dos requisitos constitucionais de admissibilidade. 6. O art. 654, § 2º, do CPP, que autoriza concessão de habeas corpus de ofício, não se aplica em sede de recurso especial, cuja tramitação e admissibilidade são regidas por normas próprias. 7. A alegação de teratologia não encontra respaldo fático ou jurídico, não sendo demonstrada nenhuma excepcionalidade capaz de afastar os requisitos legais de admissibilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração genérica de prequestionamento nos embargos de declaração não supre a exigência de efetivo enfrentamento das teses jurídicas pelo tribunal de origem, sendo inaplicável o art. 654, § 2º, do CPP no âmbito do recurso especial. 2. Matérias de ordem pública, para serem conhecidas em recurso especial, devem estar prequestionadas, conforme os requisitos legais e jurisprudenciais estabelecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 384, §§ 2º e 4º, e 654, § 2º; CF/ 1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.857.558/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/09/2021, DJe 29/09/2021; Súmula n. 211/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.