PENAL E PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg nos EAREsp 2507142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- O embargante aponta, em um primeiro momento, erro material na ementa do acórdão embargado, em razão de ter constado, indevidamente, a indicação de habeas corpus para a demonstração da divergência.
- De fato, assiste razão ao embargante, no ponto, motivo pelo qual devem ser os embargos acolhidos, nessa parte.
- Quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem, para que os autos sejam remetidos à origem, com baixa da distribuição e independentemente de prazo, para que a instância originária adote as providências necessárias para a discussão do acordo de persecução penal pelas partes", sob pena de negativa de prestação jurisdicional, constato se tratar de indevida inovação recursal.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. ERRO MATERIAL NA EMENTA. RETIFICAÇÃO. 2. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 3. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E ACOLHIDOS. 1. O embargante aponta, em um primeiro momento, erro material na ementa do acórdão embargado, em razão de ter constado, indevidamente, a indicação de habeas corpus para a demonstração da divergência. De fato, assiste razão ao embargante, no ponto, motivo pelo qual devem ser os embargos acolhidos, nessa parte. 2. Quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem, para que os autos sejam remetidos à origem, com baixa da distribuição e independentemente de prazo, para que a instância originária adote as providências necessárias para a discussão do acordo de persecução penal pelas partes", sob pena de negativa de prestação jurisdicional, constato se tratar de indevida inovação recursal. Dessa forma, não é possível conhecer dos embargos no ponto. - Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, além de os embargantes não preencherem o requisito objetivo para o ANPP, houve preclusão do pedido, uma vez que a defesa não o formulou na primeira oportunidade (e-STJ fl. 8.082). 3. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, acolhidos.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.