DIREITO PRIVADO — AREsp 2506609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
- 26 do Código de Defesa do Consumidor e 205 do Código Civil, com incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido deu provimento à apelação para anular a sentença, reconheceu a natureza indenizatória da pretensão fundada em inadimplemento contratual e fixou prazo prescricional decenal do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 26 do Código de Defesa do Consumidor e 205 do Código Civil, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A sentença extinguiu a ação por decadência. O acórdão recorrido deu provimento à apelação para anular a sentença, reconheceu a natureza indenizatória da pretensão fundada em inadimplemento contratual e fixou prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, considerando vício oculto descoberto em 2016 e ajuizamento em 2020. Determinou o retorno dos autos para instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, da Lei n. 8.078/1990 para o pedido de obrigação de fazer com reparos por vícios de construção, contado da entrega ou da ciência do vício oculto; (ii) verificar se o termo inicial da decadência é a partir da ciência do vícios, nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.078/1990; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido qualificou a pretensão como indenizatória por inadimplemento contratual e aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando a decadência do art. 26 do CDC. 5. A revisão da conclusão sobre a natureza da pretensão e o marco temporal fático demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Há jurisprudência consolidada do STJ no sentido da aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias por inadimplemento contratual, incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual por vício construtivo oculto, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se a decadência do art. 26 da Lei n. 8.078/1990. 2. A pretensão de alterar a qualificação jurídica da demanda e o marco temporal fático encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ e, diante da jurisprudência consolidada, incide a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 26, II, §§ 1º e 3º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.591.223/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.