DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2506497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art.
- O acórdão embargado foi omisso ao não adotar o proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando diretamente o critério subsidiário do valor da causa, em descompasso com o art.
- 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ.
- O proveito econômico obtido pela parte embargante, correspondente ao valor atualizado do débito em execução, é perfeitamente mensurável e deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão embargado foi omisso ao não adotar o proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando diretamente o critério subsidiário do valor da causa, em descompasso com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ. 3. O proveito econômico obtido pela parte embargante, correspondente ao valor atualizado do débito em execução, é perfeitamente mensurável e deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte embargante, correspondente ao valor atualizado do crédito executado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.