DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2506337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade do médico por falha em procedimento cirúrgico estético.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu, com base no laudo pericial, que houve falha no procedimento cirúrgico e na escolha das providências para enfrentar as adversidades decorrentes da cirurgia, caracterizando conduta culposa do médico.
- A decisão de primeira instância foi mantida, considerando que, em cirurgia plástica, a obrigação é de resultado, cabendo ao cirurgião comprovar a ausência de culpa ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do médico em cirurgia plástica, considerada obrigação de resultado, pode ser afastada sem a comprovação de excludente de responsabilidade; e (ii) saber se a revisão do acervo fático-probatório para reavaliar a responsabilidade do médico é possível em recurso especial, diante da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade do médico por falha em procedimento cirúrgico estético. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu, com base no laudo pericial, que houve falha no procedimento cirúrgico e na escolha das providências para enfrentar as adversidades decorrentes da cirurgia, caracterizando conduta culposa do médico. 3. A decisão de primeira instância foi mantida, considerando que, em cirurgia plástica, a obrigação é de resultado, cabendo ao cirurgião comprovar a ausência de culpa ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do médico em cirurgia plástica, considerada obrigação de resultado, pode ser afastada sem a comprovação de excludente de responsabilidade; e (ii) saber se a revisão do acervo fático-probatório para reavaliar a responsabilidade do médico é possível em recurso especial, diante da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A obrigação do médico em cirurgia plástica é de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade, cabendo ao profissional comprovar a excludente de responsabilidade. 6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo sobre a responsabilidade do médico demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A indenização por dano moral só pode ser revista se o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configurou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em cirurgia plástica, a obrigação do médico é de resultado, com presunção de responsabilidade, cabendo ao profissional comprovar excludente de responsabilidade. 2. A revisão do acervo fático-probatório para reavaliar responsabilidade médica é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A indenização por dano moral só é revisável se o valor for irrisório ou exorbitante". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.