DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2505922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento.
- A controvérsia diz respeito a ação de petição de herança c/c nulidade de inventário/partilha extrajudicial.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas no prazo legal.
- A Corte de origem não conheceu da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de petição de herança c/c nulidade de inventário/partilha extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas no prazo legal. A Corte de origem não conheceu da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação que não impugna o fundamento determinante da sentença, limitando-se a discutir a validade do acordo homologado, viola o princípio da dialeticidade e, consequentemente, não pode ser conhecido; (ii) saber se a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados (arts. 104, 171 e 849 do CC) impede o conhecimento do recurso especial; e (iii) saber se a parte recorrente atendeu aos requisitos para a comprovação de divergência jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. Quanto aos arts. 104, 171 e 849 do CC, a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 5. Conforme a orientação da jurisprudência do STJ, embora a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configure, por si só, ofensa ao indicado princípio, a ausência de impugnação de fundamento determinante adotado na sentença impede o conhecimento do recurso. O acórdão estadual está em harmonia com o entendimento, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ; e a revisão demandaria reexame do conteúdo das peças e do contexto processual, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Quanto à divergência jurisprudencial, não foram atendidos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausente o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática; além disso, os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ impedem o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 171 e 849; CPC, arts. 1.010, III e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RI STJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 211; STF/Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.374/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, REsp n. 2.240.305/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.