DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2505642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REDIRECIONAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA CONSORCIADA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO.
- NATUREZA EXTRACONCURSAL DE CRÉDITO HONORÁRIO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- A via dos embargos de declaração possui finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido, mas a integrar o acórdão quanto a pontos relevantes sobre os quais o órgão julgador tinha o dever de se manifestar.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA CONSORCIADA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. NATUREZA EXTRACONCURSAL DE CRÉDITO HONORÁRIO. LIMITES DO ART. 513, § 5º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A via dos embargos de declaração possui finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido, mas a integrar o acórdão quanto a pontos relevantes sobre os quais o órgão julgador tinha o dever de se manifestar. 2. A omissão é parcialmente reconhecida para explicitar que o crédito exequendo, constituído em 2017, é extraconcursal, em consonância com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial é definida pela data do fato gerador, sendo, no caso de honorários sucumbenciais, a prolação da sentença que os fixa. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fins de integração e esclarecimento, sem efeitos modificativos, mantida a exclusão da empresa do polo passivo do cumprimento de sentença.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.