DIREITO CIVIL — AREsp 2505465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA (PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL).
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art.
- 7 do STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial (art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA (PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 337 do CPC (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, com pedido de nulidade da comissão de permanência e da cobrança de honorários extrajudiciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC e no art. 508 do CPC. 4. A Corte a quo manteve a sentença de extinção, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de coisa julgada prescinde da tríplice identidade quando se tratam de cláusulas distintas do mesmo contrato, com violação do art. 337 do CPC; e (ii) saber se é aplicável o princípio do deduzido e do dedutível para obstar a análise da cobrança de honorários extrajudiciais, à luz do art. 508 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada em recurso repetitivo (Tema 1.268), segundo a qual a eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova demanda sobre encargos ou cláusulas dedutíveis do mesmo contrato; por essa razão, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada em recurso repetitivo sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada em demandas revisionais de contrato bancário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, 508, 85, §11, 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º; CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, EREsp n. 2.036.447/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 12/6/2024; STJ, REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.