DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2505336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALIDADE DE BLOQUEIOS CAUTELARES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E DURANTE A PENDÊNCIA DE APELAÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
- 494 e 1.012 do CPC e pela incidência da Súmula n.
- A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, que manteve bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", em contexto de reconhecimento de fraude à execução e improcedência de embargos de terceiro.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PODER GERAL DE CAUTELA. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. VALIDADE DE BLOQUEIOS CAUTELARES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E DURANTE A PENDÊNCIA DE APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 494 e 1.012 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, que manteve bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", em contexto de reconhecimento de fraude à execução e improcedência de embargos de terceiro. 3. A Corte de origem manteve a decisão que determinou o bloqueio cautelar, reputou inexistente nulidade e assentou a adoção da medida com fundamento no poder geral de cautela, desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido produziu efeitos antes da publicação, contrariando o art. 494 do CPC; e (ii) saber se o efeito suspensivo da apelação, previsto no art. 1.012 do CPC, torna ilegais os bloqueios realizados entre 7/3/2022 e 23/3/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Medidas cautelares assecuratórias, fundadas no poder geral de cautela, podem ser determinadas para garantir a efetividade da execução, mesmo durante a pendência de apelação com efeito suspensivo, quando presentes seus requisitos, não configurando ofensa aos arts. 494 e 1.012 do CPC. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 6. A revisão dos requisitos e da dinâmica dos bloqueios cautelares demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade de medidas cautelares atípicas e ex officio, com base no poder geral de cautela, para assegurar a efetividade do processo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos requisitos das tutelas cautelares e da dinâmica dos bloqueios no SISBAJUD. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.012, 300, 301 e 828; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2304196/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, REsp n. 1847105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.