DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2505309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA EMBARQUE DE MENORES.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, não havendo negativa de prestação jurisdicional (arts.
- A utilização de link externo como fundamento central do acórdão, sem prévia oitiva das partes, configurou violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa (arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA EMBARQUE DE MENORES. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, não havendo negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015). 2. A utilização de link externo como fundamento central do acórdão, sem prévia oitiva das partes, configurou violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015). Contudo, a nulidade foi superada em razão da possibilidade de julgamento do mérito com base nos elementos constantes dos autos. 3. Não se verificou falha no dever de informação das rés, pois a responsabilidade pela obtenção da documentação necessária para o embarque de passageiro menor recai sobre os consumidores, sendo as informações amplamente acessíveis em fontes oficiais e nos sites das rés. A análise de eventual falha encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A tese sobre ilegalidade de cancelamento por no-show não foi prequestionada no acórdão recorrido, inviabilizando sua análise e m recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.