DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2505262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação solidária de hospital e médica por erro médico, com fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão do falecimento de menor por meningococcemia não diagnosticada adequadamente.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de pontos essenciais levantados pela agravante; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais é exorbitante, justificando sua revisão.
- O acórdão recorrido examinou, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão que justifique a nulidade do julgado.
- A jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica dos fatos, mas não o reexame de questões fático-probatórias, o que inviabiliza a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, salvo se exorbitante ou irrisório.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação solidária de hospital e médica por erro médico, com fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão do falecimento de menor por meningococcemia não diagnosticada adequadamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de pontos essenciais levantados pela agravante; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais é exorbitante, justificando sua revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido examinou, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão que justifique a nulidade do julgado. 4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica dos fatos, mas não o reexame de questões fático-probatórias, o que inviabiliza a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, salvo se exorbitante ou irrisório. 5. O valor de R$ 30.000,00 fixado a título de indenização por danos morais foi considerado moderado e proporcional, não ensejando enriquecimento indevido da vítima nem justificando a intervenção do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a nulidade do julgado. 2. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é inviável quando fixado de forma moderada e proporcional, não configurando enriquecimento indevido". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.748.942/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.061.956/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.