PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2504919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO E NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL.
- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXPRESSA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL PARA CÁLCULOS ARITMÉTICOS LIMITADOS AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO E NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXPRESSA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL PARA CÁLCULOS ARITMÉTICOS LIMITADOS AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra decisão que inadmitiu o recurso especial, nos autos de cumprimento de sentença em que se discute a necessidade de perícia atuarial para cálculos de correção monetária em complementação de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à preclusão pro judicato e à necessidade de perícia atuarial, com violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, além de cerceamento de defesa, sustentando a reforma da decisão de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão ou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou suficientemente os argumentos, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do STJ. 4. Desnecessidade de perícia atuarial em fase de cumprimento de sentença quando os cálculos dependem apenas de operações aritméticas limitadas ao título executivo judicial, alinhando-se ao entendimento consolidado do STJ, com incidência da súmula 83/STJ. 5. Impossibilidade de rever a desnecessidade da perícia atuarial sem reexame do acervo fático-probatório, obstado pela súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.