DIREITO PRIVADO — AREsp 2504844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
- A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em cheque, com discussão sobre prova escrita da dívida, ônus do réu nos embargos monitórios e alegações de função social do contrato, boa-fé objetiva e cerceamento de defesa.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau constituiu título executivo judicial e reconheceu o direito de exigir o pagamento, com abatimento de valores já pagos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E DAS SÚMULAS N. 284, 282 E 356 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em cheque, com discussão sobre prova escrita da dívida, ônus do réu nos embargos monitórios e alegações de função social do contrato, boa-fé objetiva e cerceamento de defesa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau constituiu título executivo judicial e reconheceu o direito de exigir o pagamento, com abatimento de valores já pagos. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 421 do CC, por desconsiderar acordo sobre valor e função social do contrato; (ii) saber se houve violação do art. 422 do CC, por afronta à boa-fé objetiva na apresentação do cheque; (iii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por violação do art. 398 do CPC; e (iv) saber se incidem parâmetros do art. 421-A do CC sobre alocação de riscos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As teses de violação aos arts. 421 e 422 do CC não prosperam porque a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - ausência de prova dos fatos modificativos e inexistência de má-fé - exige reexame probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de cerceamento de defesa, fundada no art. 398 do CPC, igualmente demanda revolvimento do acervo probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A invocação do art. 421-A do CC apresenta deficiência de fundamentação e carece de prequestionamento; aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre ônus da prova em embargos à monitória fundada em cheque prescrito; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar as alegações de violação aos arts. 421 e 422 do CC quando a reforma exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa fundado no art. 398 do CPC. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao art. 421-A do CC. 4. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento do dispositivo federal. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 421-A; CPC, arts. 398, 700, 373, § 11 do art. 85, II; CF, art. 105, III, a; Lei n. 7.357/1985, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 284, 282, 356; STJ, Embargos de divergência em recurso especial n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 26/10/2022; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.357.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.