CIVIL — AgInt no AREsp 2504272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA EM RELAÇÃO A DEVEDOR QUE VEM A FALECER.
- EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR SOBRINHA RESIDENTE NO IMÓVEL.
- IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
CIVIL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA EM RELAÇÃO A DEVEDOR QUE VEM A FALECER. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR SOBRINHA RESIDENTE NO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DE MATERIAL DE COGNIÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DA ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência de óbices sumulares, envolvendo discussão sobre a extensão da impenhorabilidade de bem de família a sobrinha do devedor falecido. 2. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 não cessa automaticamente com a morte do devedor e pode ser estendida a outros membros da entidade familiar que utilizem o bem como moradia, desde que mantida a destinação original e não haja desvio de finalidade. 3. A jurisprudência reconhece a necessidade de assegurar, em tais casos, o direito à moradia, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade. 4. Tendo o Tribunal de origem concluído pela manutenção da impenhorabilidade, considerando que a sobrinha residia no imóvel e possuía vínculo familiar e dependência em relação ao falecido devedor, não cabe novo escrutínio de provas para infirmar suas conclusões, especialmente quanto a inocorrência de má-fé na para caracterização da fraude à execução na doação do imóvel. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.