DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2504265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
- DEPÓSITO JUDICIAL E INCIDÊNCIA DE MORA ATÉ A ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal recorrido que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL E INCIDÊNCIA DE MORA ATÉ A ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal recorrido que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 503, I, 904, 926, caput, 927, caput e III, 1.039, caput, e 1.040, III, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença individual oriundo de ação civil pública de expurgos inflacionários, em que se discute se o depósito judicial realizado pelo devedor cessa a mora e transfere os encargos à instituição depositária. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento ao afirmar que o depósito judicial tempestivo corresponde a pagamento e cessa a mora sobre o valor depositado, rejeitando embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 503, I, do CPC, por desrespeito à coisa julgada ao afastar os consectários até o efetivo pagamento; (ii) saber se houve violação do art. 904, I, do CPC, ao equiparar depósito judicial a pagamento e quitação sem entrega do dinheiro ao credor; (iii) saber se houve violação do art. 926, caput, do CPC, por negar integridade e coerência à jurisprudência superior; (iv) saber se houve violação do art. 927, caput e III, do CPC, por descumprimento de precedente qualificado (Tema 677/STJ) sem justificativa; (v) saber se houve violação do art. 1.039, caput, do CPC, por afastar a aplicação imediata de tese repetitiva; e (vi) saber se houve violação do art. 1.040, III, do CPC, por não conformar o julgado à orientação firmada após a publicação do paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 677/STJ tem aplicação imediata e estabelece que depósito judicial em garantia não extingue a mora, devendo incidir os encargos previstos no título até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, com dedução do saldo da conta judicial e seus acréscimos. 6. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante o provimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A aplicação imediata do Tema 677/STJ impõe a incidência dos encargos moratórios previstos no título executivo até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, com dedução do saldo do depósito judicial e seus acréscimos. 2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do provimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, I, 904, I, 926, caput, 927, III, 1.039, caput, 1.040, II e III, e 85, § 11; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.131.782/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.992.739/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.705.884/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.