DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2503783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO.
- Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O Tribunal de origem desclassificou a conduta do réu, anteriormente condenado por tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. IN DUBIO PRO REO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Tribunal de origem desclassificou a conduta do réu, anteriormente condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06). O réu foi preso em flagrante com 11 comprimidos de ecstasy e uma bucha de cocaína, mas alegou que os entorpecentes eram para uso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão de apelação, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (ii) determinar se as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou as questões recursais de forma fundamentada, ainda que contrárias aos interesses do agravante, conforme preceitua o art. 619 do CPP. 4. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 se justifica pela ausência de provas suficientes para configurar o tráfico de drogas. Documentos mencionados no depoimento do policial civil em juízo, como comprovantes de transferência e a menção do nome do réu em cadernos de anotação de outro investigado, não teriam sido disponibilizados à defesa, violando o princípio da ampla defesa. Nada obstante, de acordo com a Corte a quo, tais documentos não teriam o condão de afastar a possibilidade de que o réu tenha comprado com o mencionado investigado drogas para seu próprio consumo. 5. Ademais, a apreensão de entorpecentes em posse do réu (11 comprimidos de ecstasy e 0,4 gramas de cocaína) é compatível com o consumo pessoal, conforme sua versão exculpatória, a qual não foi suficientemente refutada pela acusação. 6. Aplicável o princípio in dubio pro reo, dada a ausência de prova inequívoca da traficância. 7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.