DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2503303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RETENÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO COM SINDICATO.
- 1 O Tribunal de origem concluiu que o contrato de honorários firmado entre o advogado e o sindicato não é oponível ao sindicalizado, pois este não é parte interveniente nos acertos entre o advogado e o sindicato.
- A Corte Estadual entendeu que a retenção de honorários advocatícios pelo advogado foi indevida, pois não houve prova de contratação particular válida entre o advogado e o autor, nem notificação ao autor sobre a rescisão do contrato entre o advogado e o sindicato.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO COM SINDICATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 O Tribunal de origem concluiu que o contrato de honorários firmado entre o advogado e o sindicato não é oponível ao sindicalizado, pois este não é parte interveniente nos acertos entre o advogado e o sindicato. 2. A Corte Estadual entendeu que a retenção de honorários advocatícios pelo advogado foi indevida, pois não houve prova de contratação particular válida entre o advogado e o autor, nem notificação ao autor sobre a rescisão do contrato entre o advogado e o sindicato. 3. O Tribunal de origem analisou detidamente o conjunto probatório dos autos e concluiu que a pretensão do recorrente de receber honorários advocatícios por atuação na liquidação do julgado, de 2010 a 2017, não era válida, pois não houve celebração de contrato particular entre as partes. 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 5 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.