DIREITO AUTORAL — AREsp 2502811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 109 da Lei nº 9.610/1998 possui caráter legal, punitivo e imperativo, sendo destinada à tutela do patrimônio moral e econômico dos titulares de direitos autorais e à proteção constitucional à cultura e à criação intelectual (CF/1988, art.
- A norma especial consagra um comando de política legislativa que não pode ser relativizado pelo intérprete sob o pretexto de moderação judicial, sob pena de afronta à legalidade, à especialidade normativa e à coisa julgada.
- A decisão que reduziu a multa legal após o trânsito em julgado da sentença condenatória configura desconstituição da coisa julgada material, em violação ao art.
- 5º, XXXVI, da Constituição Federal e aos arts.
Resultado indicado
Recurso provido para restabelecer integralmente a sentença que aplicou a multa do art.
Ementa oficial
DIREITO AUTORAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 109 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. REDUÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A multa prevista no art. 109 da Lei nº 9.610/1998 possui caráter legal, punitivo e imperativo, sendo destinada à tutela do patrimônio moral e econômico dos titulares de direitos autorais e à proteção constitucional à cultura e à criação intelectual (CF/1988, art. 5º, XXVII). 2. A norma especial consagra um comando de política legislativa que não pode ser relativizado pelo intérprete sob o pretexto de moderação judicial, sob pena de afronta à legalidade, à especialidade normativa e à coisa julgada. 3. A decisão que reduziu a multa legal após o trânsito em julgado da sentença condenatória configura desconstituição da coisa julgada material, em violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e aos arts. 502 e 505 do CPC. 4. A invocação genérica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não autoriza a subversão da vontade expressa do legislador nem legitima a revisão de sanção prevista em lei especial. 5. Recurso provido para restabelecer integralmente a sentença que aplicou a multa do art. 109 da Lei 9.610/1998 no patamar de vinte vezes o valor devido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.